- 1 -Cabe ao arrendatário a responsabilidade pela manutenção corrente, limpeza interior e reparações menores, nomeadamente:
- a)Torneiras, autoclismos e equipamentos sanitários;
- b)Pinturas interiores e reparação de pavimentos;
- c)Danos causados por negligência ou má utilização.
- 2 -Compete ao Município a execução de obras estruturais, designadamente:
- a)Fachadas, coberturas e elementos estruturais;
- b)Redes de água, saneamento e eletricidade;
- c)Equipamentos das zonas comuns.
- 3 -São excluídas da responsabilidade do arrendatário as deteriorações resultantes de utilização normal e prudente da habitação.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1 o Município notifica o arrendatário para executar, a expensas próprias, as obras necessárias à reparação dos danos ou anomalias que lhe sejam imputáveis, bem como o prazo para a sua execução.
- 5 -Em caso de incumprimento, o Município executa as obras a expensas do arrendatário, mediante orçamento prévio comunicado, sendo o pagamento exigível no prazo de 30 dias úteis após faturação, sob pena de cobrança coerciva.
Artigo 33.º — Deveres de manutenção e reparação
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026