- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito entre o arrendatário e o Presidente da Câmara Municipal, sendo cotitulares todos os membros do agregado familiar identificados à data da assinatura.
- 2 -O contrato tem uma duração inicial de 10 anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais, salvo verificação de motivo legal ou regulamentar que determine a sua cessação.
- 3 -Qualquer alteração à composição do agregado familiar deve ser formalizada mediante averbamento escrito ao contrato.
- 4 -O contrato deve incluir cláusulas obrigatórias de consentimento para consulta de dados do arrendatário e respetivo agregado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da Segurança Social (SS) e do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), quando necessário à verificação das condições de acesso e manutenção do arrendamento apoiado.
- 5 -O contrato deve ainda conter referência expressa aos direitos e deveres das partes, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do presente Regulamento.
Artigo 57.º — Contrato de arrendamento apoiado
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026