- 1 -O contrato de arrendamento apoiado tem uma duração inicial de 10 anos.
- 2 -O contrato renova-se automaticamente por períodos de 10 anos, salvo oposição de qualquer das partes, a comunicar por escrito, no prazo legal.
- 3 -O Município apenas pode opor-se à renovação quando deixem de se verificar os pressupostos que justificaram a atribuição do arrendamento apoiado.
- 4 -A não oposição dentro do prazo referido implica a renovação automática e a consequente continuidade do vínculo contratual.
Artigo 58.º — Duração e renovação
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026