- 1 -A habitação atribuída destina-se única e exclusivamente à residência permanente do arrendatário e do respetivo agregado familiar.
- 2 -É proibida a utilização da habitação para fins profissionais, comerciais ou industriais, excetuando-se apenas o exercício de atividades em regime de teletrabalho que sejam compatíveis com a função residencial do imóvel.
Artigo 60.º — Finalidade da habitação
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026