- 1 -São consideradas áreas de utilização comum os seguintes espaços e infraestruturas:
- a)Espaços de circulação;
- b)Redes de serviços;
- c)Estacionamento;
- d)Elementos estruturais;
- e)Equipamentos coletivos.
- 2 -O arrendatário obriga-se ao uso respeitador das áreas comuns e à contribuição financeira para a sua manutenção se aplicável competindo ao Município a limpeza, manutenção e reparações.
Artigo 75.º — Áreas de utilização comum
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