- 1 -O contrato caduca automaticamente nas seguintes situações:
- a)Fim do prazo contratual, pela expiração dos 10 anos ou do período de renovação;
- b)Falecimento do arrendatário, quando não se verifiquem condições para transmissão sucessória nos termos do artigo 64.º;
- c)Não ocupação da habitação por período superior a 6 meses consecutivos, presumindo-se a renúncia tácita.
- 2 -A caducidade produz efeitos imediatos, conferindo ao Município o direito de posse plena da habitação.
Artigo 78.º — Caducidade
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026