- 1 -Considera-se renúncia quando o arrendatário efetua a entrega voluntária da habitação com intenção clara de cessação do contrato, ou quando ocorre não ocupação superior a 6 meses consecutivos, sem justificação comunicada ao Município.
- 2 -A renúncia produz efeitos imediatos, conferindo ao Município o direito de posse plena da habitação.
- 3 -Os bens deixados na habitação são considerados abandonados após o decurso de 30 dias da renúncia.
- 4 -Excecionalmente, considera-se que a posse foi transmitida imediatamente ao Município quando a entrega é efetuada com depósito das chaves.
Artigo 79.º — Renúncia
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026