- 1 -O contrato pode ser resolvido por incumprimento grave, nomeadamente quando se verifiquem qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Falsas declarações sobre rendimentos ou requisitos de acesso;
- b)Superveniência de impedimento nos termos do artigo 37.º;
- c)Recusa de prestar informações sobre rendimentos ou composição familiar;
- d)Recusa de ocupação inicial, por não ocupação no prazo de 30 dias após entrega das chaves;
- e)Não residência permanente, por ausência superior a 6 meses consecutivos;
- f)Cedência não autorizada;
- g)Mau estado de conservação por negligência significativa do arrendatário;
- h)Uso inadequado da habitação;
- i)Mora na renda superior a 3 meses ou incumprimento de acordo de pagamento;
- j)Recusa de acesso a vistoria municipal sem justificação;
- k)Obras não autorizadas, designadamente alterações estruturais;
- l)Comportamento agressivo contra funcionários municipais;
- m)Ligações ilegais a redes de água, eletricidade ou gás.
Artigo 80.º — Resolução por incumprimento
Vigente desde: 11/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2026