- 1 -Cabe ao Conselho Diretivo Nacional promover, pelo menos uma vez por mandato, um reconhecimento individual, de entre os seus membros, através de Prémios Nacionais, divididos nas categorias por si definidas.
- 2 -No âmbito do previsto no número anterior, deverá ser desenvolvido um regulamento dos prémios nacionais e constituído um júri nacional, presidido por um anterior Bastonário e constituído por pelo menos mais 4 personalidades de reconhecido mérito, sejam membros da Ordem ou não, para decisão de prémios nacionais nas categorias definidas pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 3 -Nas categorias de prémios em que o júri não intervenha, pode o Conselho Diretivo Nacional determinar os premiados, sempre e quando tal decisão não pressuponha conflito de interesses com os seus membros em funções.
- 4 -Para o efeito da entrega de Prémios Nacionais, o Conselho Diretivo Nacional promoverá uma cerimónia institucional, denominada “Gala Nacional dos Prémios de Engenharia”, sempre fora da sede nacional da Ordem, com vista à interação com a sociedade.
- 5 -Os prémios, nunca monetários, são entregues por categoria e constam do seguinte:
- a)Peça de arte alusiva ao Prémio Nacional de Engenharia, referindo a categoria de prémio, data de entrega e nome do premiado, com respetivo número de cédula profissional;
- b)Diploma em papel fino, cor branca, com selo branco da Ordem e assinado pelo Bastonário e pelo presidente do júri, caso se aplique.
Artigo 10.º — Prémios Nacionais da Ordem dos Engenheiros
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024