- 1 -Nos termos da alínea h) do artigo 38.º e das alíneas w) e x), do n.º 3 do artigo 40.º, todos do EOE, compete ao Conselho Diretivo Nacional deliberar atribuir a medalha de ouro e a medalha de prata, bem como o título de membro honorário.
- 2 -Nos termos da alínea h) do artigo 38.º e das alíneas w) e x), do n.º 3 do artigo 40.º, todos do EOE, compete ao Bastonário ou ao Conselho Diretivo Nacional deliberar atribuir o emblema de ouro e emblema de prata, bem como diplomas de âmbito nacional previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 3 -A atribuição dos galardões da Ordem depende de:
- a)Medalha de ouro - deliberação do Conselho Diretivo Nacional, sob proposta do Bastonário;
- b)Medalha de prata - deliberação do Conselho Diretivo Nacional, sob proposta de qualquer órgão da Ordem, podendo também ser atribuída por decisão do Bastonário;
- c)Membro honorário - deliberação do Conselho Diretivo Nacional, sob proposta de qualquer órgão da Ordem, podendo também ser atribuída por decisão do Bastonário;
- d)A atribuição de emblema de ouro ou de emblema de prata, pode ser objeto de atribuição direta do Bastonário, para além dos casos detalhados no presente Regulamento, sempre sujeito a registo em ata do Conselho Diretivo Nacional;
- e)A atribuição de diplomas é inerente aos reconhecimentos descritos no n.º 3 do artigo 8.º
- 4 -Todos os distinguidos com medalhas e emblemas constantes do presente Regulamento terão direito a usá-los em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem.
Artigo 9.º — Atribuição e uso dos galardões da Ordem
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024