- 1 -Para efeitos institucionais, o nome da Ordem só pode ser usado por órgãos da Ordem, nacionais, regionais ou locais, de acordo com o manual de normas gráficas em vigor, aprovado pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 2 -Para efeitos eleitorais, as regras de utilização do nome da Ordem são definidas pela Comissão Eleitoral Nacional.
Artigo 2.º — Uso do nome da Ordem
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024