- 1 -A afetação dos trabalhadores para cada unidade ou subunidade orgânica, é definida por deliberação da Junta de Freguesia tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais adequadas à natureza das funções a desempenhar.
- 2 -Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade ou subunidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante deliberação da Junta de Freguesia na qual se especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e a dependência hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
Artigo 8.º — Mobilidade interna
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