- 1 -O CDN pode delegar no Bastonário as competências previstas nas alíneas i), j), k) e p) e na subalínea aa) do n.º 1 do artigo anterior, podendo também delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação.
- 2 -O CDN pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.
Artigo 4.º — Delegação de competências
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