- 1 -Ao Bastonário compete presidir às reuniões do CDN, abrindo e encerrando as reuniões, dirigindo os trabalhos, bem como zelando pelo cumprimento da legalidade e pela regularidade das deliberações.
- 2 -O CDN só pode deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto participe na reunião.
- 3 -Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
- 4 -Mesmo em segunda convocatória, o CDN só pode deliberar desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 5 -As deliberações do CDN são tomadas por maioria simples.
- 6 -Os membros do CDN agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos Conselhos Diretivos das Regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos Conselhos Diretivos respetivos ou pelas Assembleias Regionais.
- 7 -Em caso de empate dos votos, o Bastonário, terá voto de qualidade.
- 8 -As deliberações são antecedidas de discussão dos respetivos pontos da Ordem de Trabalhos sempre que qualquer membro do CDN nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros e, por fim, o Bastonário.
- 9 -As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o Bastonário, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
- 10 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Bastonário após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
- 11 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do CDN que se encontrem ou se considerem impedidos.
- 12 -Os membros do CDN podem fazer constar da ata o seu voto (de vencido ou vencedor), enunciando as razões que o justifiquem.
- 13 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
- 14 -Assuntos de caráter urgente e por iniciativa do Bastonário poderão ser aprovados por via digital, carecendo de ser agendados na reunião imediatamente a seguir e aí ratificados.
- 15 -O Conselho Fiscal Nacional poderá assistir às reuniões do CDN, sempre o solicite, sem direito a voto e apenas relativamente aos assuntos que lhe digam respeito.
- 16 -O Conselho de Supervisão pode assistir às reuniões de CDN sempre que o solicite, sem direito a voto e apenas relativamente aos assuntos que lhe digam diretamente respeito.
Artigo 6.º — Deliberações, quórum e formas de votação
Vigente desde: 01/10/2024
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Em vigor desde 01/10/2024