- 1 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 93.º as entidades públicas e entidades privadas de reconhecido mérito público podem, mediante requerimento, solicitar informação sobre a disponibilidade da constituição do direito de superfície, juntando planta de localização e informando o uso pretendido, que deve ser sempre de interesse da Freguesia ou nacional.
- 2 -Os pedidos de constituição de direito de superfície devem ser instruídos com os seguintes elementos, quando aplicáveis:
- a)Informação dos serviços quanto à avaliação do pedido, vantagens e sua necessidade;
- b)Programa funcional ou projeto, que deve prever os objetivos a atingir pelos interessados e as respetivas atividades;
- c)Pedido de informação prévia para a construção a desenvolver pelo superficiário, aprovado pelo órgão da Freguesia competente;
- d)Informação sobre a capacidade financeira da instituição, que deverá ser acompanhada por declarações bancárias adequadas ou documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos, com os documentos de certificação legal, sempre que exigível;
- e)Em caso de realização de obra por parte do interessado, data prevista para o início da obra e conclusão da mesma;
- f)Estatutos da entidade ou certidão da conservatória do registo comercial;
- g)Publicação no Diário da República da constituição da entidade;
- h)Declaração de utilidade pública nos termos da lei ou exercício de atividade de reconhecido mérito e interesse municipal;
- i)Ata de eleição dos corpos gerentes ou procuração do representante;
- j)Cópia do documento de identificação e cartão de contribuinte do(s) representante(s).
- 3 -A informação referida na alínea a) do número anterior deve averiguar a sustentabilidade e a relevância da atividade de interesse público desenvolvida pela entidade requerente, bem como a necessidade do pedido e, quando aplicável, o cumprimento de compromissos anteriormente assumidos com a Junta de Freguesia.
- 4 -A não apresentação da documentação referida nos números anteriores é causa de rejeição liminar do pedido.
- 5 -O pedido é indeferido sempre que, da apreciação dos documentos juntos, se conclua pela incapacidade do requerente em concretizar em tempo o objeto do direito a constituir.
Artigo 94.º — Entidades públicas e entidades privadas de reconhecido mérito público
Vigente desde: 17/09/2025
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