- 1 -O prazo de constituição do direito de superfície é fixado na deliberação do competente órgão da Freguesia, com um prazo mínimo de 10 anos e máximo de 90 anos, sem possibilidade de renovação.
- 2 -Decorrido que esteja um terço do prazo do direito de superfície, pode o superficiário requerer à Junta de Freguesia a aquisição da nua propriedade, fundamentando a sua pretensão.
- 3 -A Junta de Freguesia pondera os fundamentos do pedido de acordo com o interesse público da freguesia e de acordo com os princípios da boa gestão, pautado pelos critérios da economia e racionalidade económica.
- 4 -Ainda que o direito de superfície tenha beneficiado de bonificação nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 96.º, tal realidade não será refletida na determinação do preço de alienação da propriedade.
- 5 -A Freguesia pode acordar com o superficiário a antecipação do termo do direito constituído, mediante pagamento de compensação relativa ao período não cumprido do contrato a atribuir para o efeito, a calcular por aplicação da fórmula de cálculo do valor do direito de superfície.
- 6 -O direito de superfície extingue-se por qualquer uma das causas previstas no artigo 1536.º do Código Civil ou pela verificação de condição resolutiva que seja estipulada contratualmente, designadamente o incumprimento das condições a que o superficiário se obrigou perante a Freguesia, sem prejuízo da resolução unilateral por razões de interesse público.
- 7 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser fixado por deliberação do órgão da Freguesia competente um prazo diferente do referido no n.º 1, aplicando-se com as devidas adaptações as restantes disposições.
- 8 -O prazo previsto no n.º 1 ou o prazo excecional fixado nos termos do número anterior, não prejudica o direito de resolução por razões de interesse público com reversão automática da propriedade plena à Freguesia mediante ressarcimento ao superficiário, aplicando-se com as devidas adaptações o regime previsto para o resgate da concessão nos termos da lei.
Artigo 97.º — Prazo do direito de superfície
Vigente desde: 17/09/2025
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