- 1 -O candidato deverá demonstrar evidência de experiência profissional de 2 anos, à data-limite de submissão da candidatura à competência, em pelo menos 4 das áreas funcionais definidas no PharmaTrain Syllabus, na sua versão mais atualizada, concretamente:
- a)Investigação de medicamentos e produtos de saúde;
- b)Desenvolvimento de medicamentos e produtos de saúde;
- c)Ensaios ou estudos não clínicos;
- d)Desenvolvimento e produção de medicamentos e produtos de saúde;
- e)Desenvolvimento exploratório: da molécula ou modelo à prova de conceito
- f)Desenvolvimento confirmatório;
- g)Ensaios ou estudos clínicos;
- h)Ética e questões legais;
- i)Gestão de dados e estatística;
- j)Assuntos regulamentares;
- k)Segurança dos doentes, farmacovigilância e epidemiologia;
- l)Informação e educação médica: estratégias e canais de comunicação;
- m)Economia da Saúde, investigação de resultados, farmacoeconomia, avaliação de tecnologias de saúde e acesso ao mercado.
- 2 -A experiência profissional referida no ponto anterior não pode ter decorrido há mais de 5 anos relativamente à data-limite de submissão da candidatura à competência.
- 3 -O candidato deverá ter completado pelo menos 50 horas de formação com avaliação, nos últimos 5 anos, em, pelo menos, 4 das áreas descritas no ponto 1 do presente artigo, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
- 4 -Os candidatos à competência devem requerer avaliação da sua candidatura à Ordem, submetendo a mesma de acordo com as especificações publicitadas, em carta dirigida ao bastonário, apresentando:
- a)Identificação do requerente;
- b)Carta solicitando a avaliação da candidatura, disponibilizada nos meios de comunicação oficiais da Ordem;
- c)Documento curricular detalhado, em português, sobre a referida experiência profissional na área de atividade, e comprovativos da formação, nos termos do n.º 3 deste artigo;
- d)Todos os documentos acima referidos deverão ser originais, estar assinados e datados.
- 5 -Os candidatos à competência devem efetuar o pagamento da taxa de candidatura à competência, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
- 6 -Desde que seja considerada autêntica, a documentação referida no ponto 4 pode ser tramitada por meios eletrónicos.
Artigo 8.º — Candidatura à atribuição da competência farmacêutica em medicina farmacêutica
Vigente desde: 18/09/2025
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Em vigor desde 18/09/2025