Cessa a vigência dos contratos-programa:
1) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto;
2) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se tome objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
3) Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;
4) Quando, por omissão, os dados não sejam verdadeiros e condizentes com a realidade do clube;
5) Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não forem apresentados os documentos da sua situação tributária pelos serviços da entidade concedente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro, na sua redação atual.