- 1 -A Taxa de Aterragem e Descolagem constitui a contrapartida da utilização das ajudas visuais à aterragem e descolagem, bem como da utilização das infraestruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo após aterragem e para efeitos de descolagem.
- 2 -É devida a Taxa de Aterragem e de Descolagem por cada operação de Aterragem/Descolagem, sendo a mesma calculada por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à descolagem, indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente.
- 3 -Para efeitos do exposto no número anterior, a massa máxima à descolagem de cada aeronave será arredondada, por excesso, para a tonelada seguinte indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave.
- 4 -Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Aterragem e Descolagem são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.
- 5 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 25.º — Taxa de Aterragem e Descolagem
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020