- 1 -É devida a taxa de serviço a passageiros pelo serviço prestado a cada passageiro embarcado em voo comercial ou não comercial, podendo ser diferenciada em função dos critérios do destino do passageiro, e do serviço, critérios esses aplicáveis de forma alternativa ou cumulativa.
- 2 -A taxa de serviço a passageiros é cobrada nos voos comerciais ao transportador, que a pode repercutir nos passageiros, e nos voos não comerciais ao operador da aeronave.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser cobrada uma taxa diferente para os passageiros em transferência.
- 4 -A taxa de serviço a passageiros não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional nem atribui qualquer responsabilidade ao Município da Maia ou à Direção do Aeródromo quanto à segurança das aeronaves.
- 5 -Os valores a cobrar relativamente a taxa de serviço a passageiros são os que se encontram definidos na Tabela do Anexo I.
- 6 -Para efeito de isenção e ou redução de taxa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 28.º — Taxa de Serviço a Passageiros
Vigente desde: 11/12/2020
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Em vigor desde 11/12/2020