Regulamento Municipal do Arvoredo em Meio Urbano de Sernancelhe
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano, do Município de Sernancelhe é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual) no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (na sua redação atual).
Objeto e âmbito
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Sernancelhe, através Gabinete Técnico Florestal (GTF), na dependência do respetivo vereador com competência delegada, ou outro serviço que, com atribuições similares em matéria de gestão de espaços verdes.
Exclusão do âmbito de aplicação
O presente regulamento não se aplica:
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Instrumentos de Gestão e Manutenção do arvoredo urbano Municipal
Gestão e Manutenção do arvoredo urbano
Plantações, transplante e substituições de árvores
Podas
Abate
Operações urbanísticas
Requalificação de espaços verdes existentes
Proibições em geral
Em árvores implantadas em espaço público ou privado Municipal é proibido:
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
A utilização nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
Realização de Eventos
Arvoredo Urbano de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal compete à Câmara Municipal de Sernancelhe.
Categorias de arvoredo passível de classificação
É passível de classificação o arvoredo urbano de Interesse Municipal dentro das seguintes categorias:
Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos urbanos de Interesse Municipal
Parâmetros de apreciação
Processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal
O processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal deve respeitar os seguintes passos:
a) Iniciativa do procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta por cidadãos ou movimentos de cidadãos, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2 - A proposta de classificação subscrita por cidadãos ou movimentos de cidadãos é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Sernancelhe, em www.cm-sernancelhe.pt, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:
a) Identificação do(s) requerente(s);
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3 - Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
4 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
5 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P. por correio eletrónico.
b) Apreciação do processo de classificação
O GTF, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica (segundo o disposto no artigo 9.º do presente regulamento) ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
a) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um esboço da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
b) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
c) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
d) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
e) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
f) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
c) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda
1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
e) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 - O arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal:
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa o para as árvores "colunares" e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore.
6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
7 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas (segundo o disposto no artigo 9.º do presente regulamento), desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão.
d) Relatório e discussão
1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento.
2 - Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3 - O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.
c) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites.
d) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer do GTF.
e) o resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise.
f) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados.
g) O prazo para a pronúncia dos interessados.
e) Declaração de Interesse Municipal
1 - Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo urbano, devidamente fundamentada.
2 - A desclassificação do arvoredo urbano segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo urbano são comunicados ao ICNF I. P.
f) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 - O arvoredo urbano classificado de Interesse Municipal deverá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município, após parecer do GTF.
2 - É da responsabilidade do GTF proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.
3 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.
4 - É divulgado na página oficial do Município de Sernancelhe o Registo do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
g) Sobreposição de classificações
1 - A classificação pelo ICNF I. P. de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação Municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 - O Município comunica ao ICNF I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
h) Monitorização
Após a classificação do arvoredo urbano como de interesse Municipal, o GTF, pelos serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia, deve efetuar avaliação periódica anual do estado de conservação do arvoredo.
Fiscalização
Anexos
Os Anexos I a V, referidos no presente regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Espécies a Privilegiar em Novas Plantações (Artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Plantação, Transplante e Substituição de Árvores
(artigo 10.º)
a) Plantação de árvores
1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pelo GTF, que procederá à análise técnica, quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
2 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações, para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore, sendo de destacar a exposição das raízes ao ar durante o transporte automóvel. O transporte de material vegetal em raiz nua deverá ser alvo de um cuidado adicional, nomeadamente pela manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos, devendo desta forma a parte radicular estar devidamente acondicionado em baldes com terra húmida ou sacos fechados com as raízes envolvidas em terra ou jornal húmido.
4 - Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam entulhos e outros resíduos não orgânicos, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
b) Transplante de árvores
1 - A operação de transplante inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante, devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
2 - Devem ser cumpridos, sempre que possível, os períodos de repouso vegetativo dos exemplares a transplantar, por forma a minimizar os impactos provocados no sistema radicular e consequente estabilidade e sucesso na instalação.
c) Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas
1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas as árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das mesmas, devendo contribuir para o arejamento e descompactação ao redor da zona do colo da árvore.
d) Substituição de árvores
1 - Sempre que uma árvore seja abatida e removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada.
3 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativamente a cada espécie e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente regulamento.
ANEXO III
Podas
(artigo 11.º)
a) Das Podas em Geral
1 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo GTF distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
I. Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
II. Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
III. Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem risco de segurança para os transeuntes;
IV. Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
V. Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
VI. Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;
VII. Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas;
VIII. As situações previstas na alínea c) do artigo 6.º do presente Regulamento na perspetiva da defesa de valores hierarquicamente superiores designadamente da vida e integridade física de pessoas e da defesa de bens de elevado valor patrimonial (ex: habitação);
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
I. Ramos mal conformados;
II. Ramos mal inseridos;
III. Revitalização de árvores;
IV. Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
V. Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
VI. Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
VII. Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
VIII. Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
2 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
3 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pela GTF.
4 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
5 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
6 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte do GTF.
7 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá, por norma, exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
8 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
b) Tipos de Podas
1 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte do GTF.
3 - A Poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a) A parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 - A Poda de Manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
5 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 - A Redução da Copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de "tira-seiva".
8 - As podas, desbastes, corte ou arranque, efetuadas em exemplares da espécie Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifolia (azinheira) devem obrigatoriamente cumprir com os trâmites legais exigidos pelo ICNF I. P., cumprindo para tal o preenchimento dos respetivos formulários e requerimentos, ao abrigo da lei em vigor.
c) Material lenhoso restante de podas ou abates
Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do Concelho e por isso deve:
1 - Ramagens finas (diâmetro na zona de corte inferior a 2 cm).
a) Ser transformado em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico a ser utilizado pelos serviços municipais de espaços verdes.
2 - Ramagens intermédias (diâmetro na zona de corte superior a 2 cm mas inferior a 10 cm):
a) Sempre que necessário e possível, ser distribuído pelas zonas verdes geridas pelo Município, por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona e alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo, fixação de humidade e de usufruto do espaço pelos usuários;
b) A sua distribuição nas zonas verdes deve ser colocada por forma a criar estruturas naturalizadas que permitam a gestão adequada do espaço onde está inserida e, se possível, melhorar o usufruto do espaço por parte dos usuários;
c) Quando não for possível a sua colocação em espaços verdes, deve seguir os procedimentos identificados para as ramagens finas e ser transformado em composto orgânico.
3 - Ramagens de grande dimensão ou lenho do tronco (diâmetro na zona de corte superior a 10 cm):
a) Todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve, preferencialmente, ser utilizado para valorização dos espaços naturais do concelho de Sernancelhe e ser organizado por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo e fixação de humidade. Para tal, deve-se evitar o descasque do lenho e manter as peças após o corte com o maior comprimento possível.
4 - O material lenhoso pode, excecionalmente, ter outra finalidade, caso seja aprovado por parecer do GTF.
5 - Excetuam-se a este tipo de gestão:
a) Material lenhoso verde de espécies invasoras, listadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado, tanto por possuir sementes viáveis como por ter capacidade de propagação vegetativa;
b) Material lenhoso de exemplares infetados com organismos patogénicos com potencial de causar dano aos espécimes vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado.
ANEXO IV
Sobre o Abate de Árvores
(artigo 12.º)
a) Abate de Árvores por motivo de Obras Rodoviárias
1 - A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada, por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
2 - No caso de obras de alargamento de vias, é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
3 - Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias carece de parecer técnico do GTF e deve ser objeto de avaliação das medidas de gestão a adotar.
b) Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
1 - A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens.
2 - Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
a) Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas, saliências junto ou muito perto daquela faixa;
b) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a fazerem perigar a circulação.
3 - Qualquer procedimento de abate deve ser precedido de uma avaliação de gestão baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa pelos Serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia.
c) Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores podem ser removidas, sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão, a adotar baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa, pelos Serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia.
d) Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público
1 - Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será via de regra permitido, procurando-se a preservação do existente ou seu transplante.
2 - Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
3 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise das medidas de gestão a adotar, baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa, pelos Serviços de Espaços Verdes Ambiente e Energia.
ANEXO V
Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
Valores de Referência para os Subparâmetros Dendrométricos Relativos ao Critério de Porte (Artigo 21.º)
(ver documento original)
315742589