- 1 -No âmbito do serviço de transporte a pedido, podem ser prestados serviços complementares, de forma acessória ao transporte, destinados a apoiar o utente durante a deslocação e permanência no local de destino.
- 2 -Consideram-se serviços complementares, designadamente:
- a)Apoio na entrada e saída da viatura;
- b)Acompanhamento do utente até ao local da consulta, exame, serviço público ou atividade lúdica/recreativa;
- c)Apoio na orientação e mobilidade em espaços públicos ou institucionais;
- d)Articulação com serviços ou entidades, quando necessário.
- 3 -A prestação de serviços complementares depende da solicitação prévia pelo utente ou por entidade referenciadora, no momento do pedido de transporte, e está sujeito a avaliação pelo Presidente da União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário, em função da disponibilidade de recursos humanos e operacionais.
- 4 -Os serviços complementares têm natureza acessória e não substituem, em caso algum, cuidados de saúde especializados, apoio social permanente ou acompanhamento técnico continuado.
- 5 -A União das Freguesias de Vila Nova de Famalicão e Calendário reserva-se o direito de limitar ou recuar a prestação de serviços complementares, sempre que não estejam reunidas as condições necessárias para a sua adequada execução.
Artigo 10.º — Serviços Complementares
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026