- 1 -O funcionamento dos mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene, salubridade e segurança previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.
- 2 -Sempre que, relativamente a lojas, tenha sido autorizada a mudança de ramo de atividade, será efetuada previamente uma vistoria pelos serviços municipais competentes.
- 3 -Se, e em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos, o reinício da atividade só poderá ocorrer após informação dos serviços em como foram efetuadas as obras ou reparados os equipamentos.
- 4 -É proibido, sem prévia autorização do Município de Matosinhos, retirar ou transferir dos espaços comerciais ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos, mesmo que sejam pertença dos titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais. Sendo da mesma forma proibida nesses locais a colocação de móveis, armações e equipamento sem a respetiva autorização prévia do Município de Matosinhos.
- 5 -É proibido fumar no interior dos mercados municipais.
- 6 -A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais compete ao Município de Matosinhos e aos titulares do direito de ocupação do espaço comercial, nos seguintes termos:
- a)Aos titulares do direito de ocupação de espaço comercial e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços, até ao limite com os espaços comuns dos Mercados, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade veterinária municipal;
- b)Aos titulares do direito de ocupação de espaço comercial de bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como temporária ou diária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;
- c)Ao Município de Matosinhos a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos locais de venda vagos, áreas comuns dos armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.
- 7 -O Município de Matosinhos não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de direito de ocupação de espaço comercial, ou seus colaboradores, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.
- 8 -O Município de Matosinhos, não se responsabiliza pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.
- 9 -Sempre que houver a realização de eventos promovidos ou apoiados pelo Município de Matosinhos no recinto interior e/ou exterior dos mercados, todos os seus operadores e/ou entidades protocoladas com atividade neste espaço obrigam-se a respeitar as indicações de funcionamento fornecidas pelo Município de Matosinhos.
Artigo 19.º — Das instalações
Vigente desde: 14/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2020