- 1 -A sua área é definida pelo Município de Matosinhos e de uso exclusivo do operador que a solicita.
- 2 -Ao titular da esplanada interior é aplicável o determinado na alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º, bem como todas as normas e regras aplicáveis aos titulares do direito de ocupação de espaço comercial de bancas.
- 3 -Cada estabelecimento de restauração e similares é responsável pela limpeza, higienização e manutenção do equipamento e mobiliário da esplanada que explora.
- 4 -Cada estabelecimento de restauração e similares é cumulativamente responsável pela limpeza e higienização do espaço da praça alimentar, que usa na sua atividade, bem como do espaço envolvente.
- 5 -As esplanadas interiores ficam sujeitas ao pagamento de taxas a determinar pelo RTORMM.
Artigo 33.º — Esplanadas interiores
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020