- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entenda-se por:
- a)"Anúncio": o suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou, ainda, diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;
- b)"Alpendre ou pala": os elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
- c)"Anúncio eletrónico": o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
- d)"Anúncio iluminado": o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
- e)"Anúncio luminoso": o suporte publicitário que emita luz própria;
- f)"Banca": toda a estrutura amovível fixa ao solo, a partir da qual são expostos artigos;
- g)"Bandeira": a insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
- h)"Bandeirola": o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- i)"Blimp, balão, zepelim, insufláveis e semelhantes": todos os suportes publicitários aéreos, que careçam ou não de gás para a sua exposição no ar, dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
- j)"Campanha publicitária de rua": os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos e /ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
- k)"Cartaz": o suporte de mensagem publicitária inscrita em papel, cartolina, plástico ou outro material similar;
- l)"Cavalete": o suporte publicitário de duas faces, de caráter móvel, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material;
- m)"Chapa": o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;
- n)"Coluna publicitária": o suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando, por vezes, uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
- o)"Dispositivos publicitários aéreos cativos": os dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
- p)"Dispositivos publicitários aéreos não cativos": os dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo;
- q)"Equipamento urbano": os elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão de estruturas e de sistemas urbanos, como a sinalização viária, a semafórica, a vertical e a informativa, os candeeiros de iluminação pública, os armários técnicos e as guardas metálicas;
- r)"Espaço central": os núcleos integrados nos agregados urbanos, que correspondem a núcleos antigos de maior valor histórico e patrimonial, que ocorrem em Lagoa, Carvoeiro, Ferragudo, Estômbar, Parchal, Mexilhoeira da Carregação e Porches, e como tal definidos no Plano Municipal de Ordenamento do Território;
- s)"Espaço público": a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;
- t)"Esplanada aberta": a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- u)"Esplanada coberta": a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, floreiras, tapetes, aquecedores verticais ou outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura de cobertura contra agentes climatéricos, ainda que a mesma seja rebatível, extensível ou amovível;
- v)"Esplanada fechada": instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, através de qualquer tipo de materiais ou elementos fixos ao solo, para efeitos de delimitação, cobertura e encerramento total e integral do espaço ocupado, ainda que qualquer dos materiais ou elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;
- w)"Estrado": a estrutura de suporte a uma esplanada e a estabelecimentos de outras atividades económicas;
- x)"Expositor": a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
- y)"Faixas/fitas": os suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;
- z)"Floreira": o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
- aa)"Grade ou contentor de garrafas": a caixa ou estrutura rígida protetora, usada no transporte ou armazenagem de garrafas;
- bb)"Guarda-vento": a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
- cc)"Insufláveis e meios aéreos": todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
- dd)"Letras soltas ou símbolos": a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
- ee)"Lona ou Tela": o dispositivo de suporte de mensagem publicitária, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação, podendo permitir a inscrição de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- ff)"Mastro": a estrutura vertical aprumada e rígida de suporte, estabilizada e inserida no solo, destinada a ostentar bandeiras ou similares;
- gg)"Mastro-bandeira": o suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura e como função complementar ostentar uma bandeira;
- hh)"Mobiliário urbano": coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
- ii)"Múpi": o suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação ou afixação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município;
- jj)"Ocupação de espaço público": qualquer implantação, utilização ou instalação em área de domínio público ou que confronte com área de domínio público;
- kk)"Ocupação ocasional": aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas destinadas ao exercício de atividades promocionais, de natureza didática ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;
- ll)"Ocupação Periódica": aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;
- mm)"Ocupações casuísticas de caráter cultural": são aquelas cujo exercício das atividades artísticas, designadamente pintura, fotografia, artesanato, música ou representação, seja realizado no espaço público;
- nn)"Painel/Outdoor": o dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
- oo)"Pala": o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos parâmetros das fachadas, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- pp)"Pendão": o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
- qq)"Pilaretes e semelhantes": os elementos metálicos, em pedra, em madeira ou noutros materiais, de proteção, fixos ao passeio, que têm por função a delimitação de espaços;
- rr)"Placa": o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 metros;
- ss)"Propaganda eleitoral": toda a atividade que visa, direta ou indiretamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
- tt)"Propaganda política": toda a atividade de natureza ideológica ou partidária, de cariz não eleitoral, que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
- uu)"Publicidade aérea": a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);
- vv)"Publicidade em veículos": a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;
- ww)"Publicidade móvel": a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção, terrestres ou fluviais e/ou nos respetivos reboques ou similares;
- xx)"Publicidade sonora": a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
- yy)"Publicidade ou Mensagem Publicitária": qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal com o objetivo, direto ou indireto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, bem como sinais distintivos do comércio, de estabelecimento ou do respetivo titular da exploração;
- zz)"Quiosque": o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, balcão, corpo e proteção, instalado no espaço público;
- aaa)"Sanefa": o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- bbb)"Seta direcional": uma peça de mobiliário urbano, mono ou biface, com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, concebida para suportar uma ou várias setas direcionais;
- ccc)"Sinalização direcional": as placas de sinalização, implantadas sucessivamente ao longo do trajeto estabelecido, com mensagens ordenadas, pictogramas e setas direcionais;
- ddd)"Suporte publicitário": o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
- eee)"Tabuleta": o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
- fff)"Tela": o suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
- ggg)"Toldo": o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- hhh)"Totem": o suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado, e conter motor que permite a rotação;
- iii)"Unidades móveis publicitárias": os veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
- jjj)"Via pública": a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
- kkk)"Vitrina": o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
- 2 -Ainda para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por "área contígua à fachada do estabelecimento", que não poderá exceder os 0,15 metros:
- a)Para efeitos de ocupação do espaço público, a área adjacente à fachada do estabelecimento, que não exceda a sua largura e com o comprimento que se mostre admissível, desde que não resulte prejudicada a circulação pedonal ou rodoviária, consoante os casos e seja observado o disposto nos artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento;
- b)Para efeitos de colocação ou afixação de publicidade de natureza comercial, a área correspondente ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 10/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2023