- 1 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;
- b)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
- c)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- e)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros;
- f)Não exceder o balanço de 0,50 metros em relação ao plano marginal do edifício.
- 2 -Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimentos, devendo, preferencialmente, um deles ser do tipo tabuleta, não se considerando as placas de proibição de fixação de publicidade, para esse efeito.
Artigo 59.º — Condições e restrições de aplicação de tabuletas
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023