O presente capítulo consagra os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, ao abrigo do artigo 11.º, números 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, e do artigo 3.º-A da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto.
Artigo 91.º — Objeto
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