- 1 -O presente capítulo define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, mediante o respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património cultural, ambiental e paisagístico.
- 2 -A atividade de propaganda política e eleitoral deve garantir o cumprimento das seguintes condições:
- a)Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal e de outros suscetíveis de classificação pelas entidades competentes;
- c)Não danificar infraestruturas e/ou equipamentos públicos, nomeadamente redes de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas residuais ou de sistemas de rega;
- d)Não causar prejuízos a terceiros;
- e)Não afetar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação rodoviária;
- f)Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário;
- g)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente de cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.
- 3 -É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.
Artigo 95.º — Princípios gerais
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023