- 1 -A entidade a auditar deve ser notificada com uma antecedência mínima de 15 úteis, relativamente à data planeada para a auditoria.
- 2 -Em circunstâncias especiais, o prazo de notificação referido no número anterior pode ser reduzido.
- 3 -As inspeções não são anunciadas, e os testes podem ser ou não anunciados.
- 4 -A entidade a auditar deve ser informada da participação de um observador.
Artigo 37.º — Notificação
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024