- 1 -A comunicação que acompanha o relatório da auditoria, informa a entidade objeto da atividade de controlo da conformidade que deve apresentar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do relatório, o plano de ações de correção ou de ações corretivas para todas as não conformidades detetadas.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser reduzido ou prorrogado pela ANSAC, quando haja motivos que o justifiquem.
- 3 -Os planos de ações de correção ou de ações corretivas devem, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Ser digitados e apresentados em formato A4;
- b)Identificar a atividade de controlo da conformidade a que respeitam, através do número de registo da comunicação que acompanha o envio do relatório;
- c)Identificar individualmente as não conformidades e descrever, em relação a cada uma delas, as respetivas ações de correção ou ações corretivas devidamente calendarizadas, bem como as respetivas evidências.
- 4 -O plano de ações de correção ou de ações corretivas deve ser assinado pelo representante legal e pelo gestor de segurança da entidade.
- 5 -Sem prejuízo dos elementos obrigatórios referidos no n.º 3, o plano de ações de correção ou de ações corretivas deve ser enviado através de correio eletrónico para [email protected], salvo em casos devidamente justificados em que seja remetido por correio postal registado, sem outras formalidades especiais.
Artigo 57.º — Apresentação do plano de ações de correção ou de ações corretivas (PAC)
Vigente desde: 02/10/2024
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