- 1 -A comunicação de aceitação pelo residente do alojamento é efetuada em plataforma eletrónica, e, através dela, o residente declara expressamente a aceitação do alojamento que lhe foi concedido, indicando a data de entrada na Residência.
- 2 -A aceitação do alojamento pelo residente deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da notificação da decisão, confirmando-se, por esta via, a reserva do alojamento que lhe foi concedido.
- 3 -A não aceitação do candidato dentro do prazo fixado para o efeito, nos termos dos números anteriores, corresponde a manifestação de desistência do alojamento.
Artigo 30.º — Aceitação do Alojamento
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025