- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar, num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano letivo seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
- 2 -Não são consideradas para este efeito as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar, por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações socialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
- 3 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os alunos que mudem de curso, contudo, a bolsa não poderá exceder um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.
- 4 -Para os estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais, considera-se que tiveram aproveitamento escolar quando concluem o curso na duração fixada para o mesmo.
Artigo 6.º — Conceito de Aproveitamento Escolar
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020