- 1 -Perdem o mandato os titulares de cargos nos órgãos que:
- a)Em conclusão de processo disciplinar sejam objeto de aplicação de uma das sanções previstas nas alíneas b) e c) do artigo 100.º do EOE;
- b)Em conclusão de processo disciplinar sejam objeto de aplicação de sanção acessória de inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 15 anos, ou considerados responsáveis por falta grave no exercício das suas funções;
- c)Se alheiem do cargo, nos termos do artigo anterior.
- 2 -A perda de mandato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é declarada pelo Bastonário, após trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção.
- 3 -A perda de mandato nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 é declarada pelo Bastonário ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Regional respetiva, após audição dos órgãos em que o titular se integre.
Artigo 9.º — Perda do mandato
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024