- 1 -Aos veículos abusivamente estacionados será aplicado o disposto no Código da Estrada e Legislação Complementar.
- 2 -Para além das outras situações contempladas no Código da Estrada, considera-se abusivamente estacionado o veículo cujo estacionamento se prolongue por cinco dias ou mais, sem que os valores correspondentes tenham sido pagos.
- 3 -No caso de estacionamento abusivo, a entidade gestora promoverá o bloqueamento e/ou a remoção do veículo para local do Parque que entenda conveniente ou para depósito exterior existente para o efeito, sendo da responsabilidade do utente a totalidade dos custos dessa remoção.
Artigo 28.º — Estacionamento abusivo
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020