- 1 -Para efeitos de responsabilidade civil, o Parque constitui extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo no respetivo interior.
- 2 -Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à entidade gestora que não decorra de uma atuação culposa desta, do seu pessoal ou comissários, seja por prejuízos causados a pessoas, animais ou objetos, que se encontrem no Parque ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos.
- 3 -A entidade gestora não é responsável:
- a)Por quaisquer prejuízos causados por outros utentes ou por terceiros;
- b)Por quaisquer danos resultantes do desrespeito das Leis ou Regulamentos vigentes, do presente Regulamento, ou da utilização abusiva ou incorreta das instalações e/ou equipamentos do Parque.
Artigo 36.º — Exclusões de responsabilidade
Vigente desde: 14/12/2020
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Em vigor desde 14/12/2020