- 1 -O Parque tem uma capacidade de 317 lugares de estacionamento, divididos por dois pisos, da seguinte forma:
- a)Piso inferior (piso - 2): 217 lugares de estacionamento, identificados com os números 1 a 217;
- b)Piso superior (piso - 1): 100 lugares de estacionamento, identificados com os números 1 a 100.
- 2 -Em ambos os pisos existem:
- a)Oito lugares de estacionamento identificados e destinados aos veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo;
- b)Doze lugares destinados a motociclos; e
- c)Trinta e dois lugares de estacionamento afetos ao carregamento de veículos elétricos.
- 3 -Numa lógica de gestão do parque, estes números poderão ser ajustados em função da procura.
- 4 -O Parque é constituído por partes especificadas e partes comuns.
- a)São partes especificadas, para efeito do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento, designando-se, cada uma delas, como "lugar";
- b)São partes comuns do Parque as que não se destinam ao estacionamento, designadamente os seguintes:
- i)Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, ascensores;
- ii)Espaços e compartimentos de serviço para controlo de entrada e saída de veículos, nomeadamente, receção para pagamento das taxas referentes à utilização do Parque;
- iii)Instalações sanitárias;
- iv)Todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou para utilização do pessoal afeto ao Parque.
Artigo 7.º — Caracterização do Parque
Vigente desde: 14/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2020