- 1 -A avaliação é feita de acordo com os parâmetros a definir em aviso de apresentação de candidaturas e no respetivo guião de avaliação.
- 2 -A avaliação das candidaturas tem em conta o plano de emprego científico da(s) Instituição(ões) contratante(s), e, quando aplicável, as condições de acolhimento da(s) unidade(s) de I&D, a articulação entre a(s) Instituição(ões) contratante(s) e a(s) unidade(s) de I&D, bem como a área científica a reforçar e/ou desenvolver com os contratos a celebrar.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 27.º — Especificidades da avaliação
Vigente desde: 12/10/2023
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Em vigor desde 12/10/2023