- 1 -O Conselho Diretivo Regional, respetivo, afetará às Delegações as quantias que lhes competir, de modo a permitir a realização do plano de atividades e do orçamento aprovados.
- 2 -As Delegações Distritais ou Insulares deverão enviar mensalmente ao Conselho Diretivo Regional, até ao dia 5 de cada mês, os documentos contabilísticos e respetivos comprovativos, assim como eventuais fluxos de caixa, caso existam, por forma que a Região possa proceder à sua contabilização e eventual liquidação.
Artigo 8.º — Coordenação de atividades
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024