- 1 -Os estudantes ou formandos dependentes que adquiram a condição de candidato, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, assumem a obrigação de pagamento de uma quantia mensal fixada destinada ao pagamento da renda, desde que seja garantida por fiador.
- 2 -Nos casos em que os agregados habitacionais integrem estudantes ou formandos dependentes nas situações previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, mas não sejam exclusivamente compostos por eles, a taxa de esforço é calculada acrescendo o valor correspondente às quantias mensais previstas no n.º 2 do artigo 13.º
- 3 -Quando o agregado habitacional apenas integre estudantes ou formandos dependentes, nas situações previstas no referido artigo 13.º, o preço da renda mensal terá que observar o limite máximo correspondente ao valor da soma das quantias mensais previstas no n.º 2 do mesmo artigo, relativas a cada um dos estudantes ou formandos dependentes.
Artigo 11.º — Renda no caso de estudantes ou formandos
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