- 1 -Nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do presente Regulamento, o valor da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço de referência de 35 % do rendimento médio mensal do agregado habitacional.
- 2 -A taxa de esforço indicada no número anterior pode ser alterada, por deliberação da Câmara Municipal, devendo respeitar o limite máximo legal previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua atual redação, sempre que se manifestem alterações de contextos relevantes, nomeadamente as características dominantes da procura habitacional e os níveis de rendimentos médios do concelho.
Artigo 9.º — Taxa de esforço
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026