Sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira será adotado procedimento análogo ao disposto nos números anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também a Direção-Geral das Alfândegas.
Artigo 21.º — Veículos com matrícula estrangeira
Vigente desde: 23/09/2025
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Em vigor desde 23/09/2025