- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
O de veículo durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local da via pública ou em zona de estacionamento;
- a)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- b)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- c)O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em zonas destinadas a estacionamento;
- d)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
- 2 -Os prazos previstos no número anterior não se interrompem, mesmo que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham na mesma zona de estacionamento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo designadamente, entre outros, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
Artigo 6.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 23/09/2025
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Em vigor desde 23/09/2025