- 1 -As zonas destinadas a carga e descarga são definidas de acordo com as necessidades do comércio e serviços e respetivo ramo de atividade, existentes na área objeto do Regulamento.
- 2 -A definição das zonas deve ser efetuada, sempre que possível, prevendo a sua utilização por mais do que um estabelecimento e/ou serviço.
- 3 -As áreas/vias sujeitas às regras do presente Regulamento compreendem as integradas na área interna da Circunvalação da Cidade de Viseu.
Artigo 5.º — Designação de Zonas
Vigente desde: 12/10/2023
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Em vigor desde 12/10/2023