- 1 -Na falta de disposição em contrário, é de 10 (dez) dias o prazo para a prática de qualquer ato de expediente no âmbito do processo disciplinar e para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre o que devam pronunciar-se ou exercerem outros poderes no processo.
- 2 -A contagem dos prazos previstos no presente Regulamento é feita em dias úteis, nos termos do disposto nos artigos 87.º e 88.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Prazos
Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024