- 1 -O SGRU pode efetuar, sempre que necessário, um pedido de criação ou alteração de registo de um local de carga, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O SGRU remete o pedido de criação ou alteração do registo do local de carga, através de utilizador autorizado, para ECE a disponibilizar pela ERSAR.
- 3 -A ERSAR remete pedido de confirmação da criação ou alteração do registo através de correio eletrónico dirigido ao utilizador autorizado do SGRU.
- 4 -Na ausência de resposta do SGRU, no prazo de 7 dias, não é criado ou alterado o registo do local de carga.
- 5 -Confirmada a criação ou alteração do registo de local de carga, a ERSAR remete, para o ECE dos utilizadores autorizados das EG SIGRE, informação da criação ou alteração do local de carga.
Artigo 14.º — Registo de local de carga
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025