- 1 -Os prazos referidos no presente Regulamento são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 2 -A contagem dos prazos não inclui o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
- 3 -O termo do prazo que ocorra num sábado, domingo ou feriado, nacional ou local, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- 4 -O disposto nos números 2 e 3 não é aplicável aos prazos estabelecidos no artigo 11.º
Artigo 18.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025