- 1 -O MAC visa assegurar que o encargo dos SGRU com atividades imputáveis à responsabilidade alargada do produtor é refletido na esfera das EG SIGRE de acordo com a respetiva responsabilidade.
- 2 -A responsabilidade da EG SIGRE é calculada com base na imputação dos quantitativos de materiais que integram o fluxo específico de resíduos de embalagens e que são retomados através dos SGRU, na proporção da respetiva quota de mercado.
- 3 -Para assegurar a adequada conversão de quantidades em encargo financeiro, a imputação de quantidades em função de quotas de mercado realiza-se ao nível de UAC registada no âmbito territorial do MAC.
- 4 -Uma UAC é uma referência logística do SGRU para efeitos de retomas, composta pelo conjunto único de três elementos identificadores:
- a)Local de carga, conforme definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Origem do material a retomar, consoante decorrente de recolha indiferenciada ou de recolha seletiva;
- c)Material, identificado por tipologia.
- 5 -A alocação de unidades de carga de material a retomar é determinada de acordo com o algoritmo regulado no artigo 8.º
- 6 -O SGRU efetua o pedido de retoma, no âmbito da plataforma informática indicada pela ERSAR, o qual é processado pelo algoritmo, que identifica a EG SIGRE à qual é alocada a carga.
- 7 -A EG SIGRE à qual é alocada uma carga tem obrigação de retoma perante o SGRU.
- 8 -Há lugar a compensação sempre que as quantidades retomadas pela EG SIGRE, no ano, excedam ou fiquem aquém da sua quota de mercado.
- 9 -A ERSAR define os locais de carga e o referencial para as unidades de carga.
- 10 -A ERSAR disponibiliza no seu sítio da internet os locais de carga e as referências de unidades de carga por origem e material, para o Continente e Regiões Autónomas.
- 11 -A criação e alteração de locais de carga depende de solicitação dos SGRU, devidamente fundamentada e aceite pela ERSAR e segue o procedimento previsto no artigo 14.º
- 12 -A alteração de referências de unidades de carga depende:
- a)De solicitação dos SGRU ou das EG SIGRE, devidamente fundamentada e aceite pela ERSAR;
- b)De decisão da ERSAR, em resultado de análise interna, caso em que será previamente colocada a pronúncia dos SGRU e EG SIGRE.
- 13 -No caso das Regiões Autónomas a decisão de alteração de locais de carga ou de referências de unidades de carga é proferida pelas entidades regionais competentes, que a comunicam à ERSAR para publicitação nos termos do n.º 10 e aplicação no MAC.
Artigo 6.º — Mecanismo de alocação e de compensação
Vigente desde: 24/09/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/09/2025