- 1 -Em caso de perigo iminente ou risco grave, a Junta de Freguesia pode intervir de imediato, promovendo as ações necessárias à eliminação do risco.
- 2 -As intervenções devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 3 -Após a intervenção, será efetuada a notificação ao responsável, com indicação das medidas adotadas e dos respetivos custos, quando aplicável.
Artigo 21.º — Intervenção em situações de urgência
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026