- 1 -As águas públicas e infraestruturas associadas, designadamente fontes, fontanários, tanques, lavadouros e outros equipamentos existentes na freguesia, devem ser preservadas e utilizadas de forma adequada.
- 2 -É proibido:
- a)Conspurcar as águas com resíduos, detergentes, produtos químicos ou outras substâncias;
- b)Lançar objetos ou materiais que prejudiquem a qualidade da água;
- c)Danificar estruturas, canalizações ou sistemas de escoamento;
- d)Utilizar estes equipamentos para fins incompatíveis com a sua função;
- e)Desviar águas públicas para fins privados sem autorização da entidade competente.
- 3 -Compete à Junta de Freguesia zelar pela manutenção destas infraestruturas sempre que se encontrem sob a sua administração, sem prejuízo das competências de outras entidades.
Artigo 39.º — Águas públicas, fontes e fontanários
Vigente desde: 12/08/2026
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