- 1 -A realização de queimas ou queimadas rege-se pela legislação em vigor, devendo ser cumpridas todas as normas legais e de segurança aplicáveis.
- 2 -É proibido realizar queimas que causem risco para pessoas, bens ou ambiente.
- 3 -Os resíduos verdes devem ser geridos de forma adequada, privilegiando soluções ambientalmente sustentáveis.
Artigo 49.º — Queimas, queimadas e resíduos verdes
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026